Estatutos

Estatutos da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E COMPETÊNCIA

Artigo 1.º – Denominação, natureza e duração
A Associação Portuguesa de Hospitalização Privada, que na forma abreviada é designada por APHP, é a associação patronal constituída nos termos da lei, por tempo indeterminado, congregando as empresas do setor económico da hospitalização privada.

Artigo 2.º – Sede, delegações e representações
1 – A APHP tem a sua sede em Lisboa, na Avenida Luís Bívar, número 36, 1º esquerdo.
2 – Por deliberação da assembleia geral ou de todos os membros da direção, poderá ser mudada a localização da sede dentro do território nacional bem como estabelecidas, encerradas ou deslocadas delegações ou outras formas de representação.

Artigo 3.º – Âmbito
1 – A APHP é constituída pelas empresas que exerçam a atividade da hospitalização privada em território português.
2 – Poderão ser admitidos como associados, numa das classes previstas no capítulo II e nos termos aí regulados, entidades sem natureza empresarial ou que prossigam atividade económica diferente, mas com conexão relevante com a hospitalização privada.

Artigo 4.º – Objeto
1 – Constitui objeto da APHP:
a) A representação dos legítimos interesses e direitos da hospitalização privada e de todos os associados;
b) A intervenção junto do Estado e autoridades públicas, nacionais e internacionais, diligenciando pelo respeito pela função social e económica da hospitalização privada;
c) Representar o setor e intervir por sua iniciativa, junto dos órgãos de soberania ou instâncias internacionais competentes, no âmbito dos processos legislativo e regulamentar, em todas as matérias que digam respeito ao sistema português de saúde em geral e ao setor da hospitalização privada em especial.
d) Representar os associados na negociação e celebração de convenções coletivas de trabalho;
e) A promoção das atividades que contribuam para o progresso técnico, económico e social das empresas associadas;
f) Organizar e manter serviços de interesse para as empresas associadas;
g) Promover iniciativas que facilitem, potenciem ou estimulem a atividade dos associados e o desenvolvimento do setor;
h) Promover a formação profissional e a certificação profissional nas profissões da saúde;
i) Organizar colóquios, conferências, debates e encontros que possibilitem a troca de experiências científicas, técnicas, empresariais e sociais, contribuindo assim para uma contínua e sistemática melhoria da atividade da hospitalização privada.
j) Coligir junto dos associados os dados relevantes para caracterização do setor.
2 – A capacidade da APHP abrange todos os direitos e obrigações necessárias e convenientes à prossecução das suas atribuições, no quadro das normas legais e estatutárias que a regem.

Artigo 5.º – Competências especiais
1 – Por deliberação da assembleia geral ou de todos os membros da direção, a APHP poderá:
a) Participar na constituição ou filiar-se em federações ou organizações similares, de âmbito nacional ou internacional.
b) Participar no capital de sociedades que desenvolvam atividades instrumentais relativamente à prossecução do seu objeto.
2 – A deliberação da direção de participar no capital das sociedades, prevista na alínea b) do número anterior, deve ser precedida de parecer favorável do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Secção I – Admissão e perda da qualidade de associado

Artigo 6.º – Admissão de associados de pleno direito
1 – Podem inscrever-se como associados de pleno direito da APHP as empresas privadas que exerçam a atividade económica da hospitalização privada.
2 – Considera-se hospitalização privada a atividade económica de exploração de unidades de saúde com internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas.
3 – Considera-se unidade de saúde o estabelecimento constituído pelo conjunto de meios afetos à sua atividade económica da hospitalização privada, sendo estes parte da mesma organização empresarial e geridos por um mesmo órgão de administração.
4 – Quando a titularidade e a gestão de determinada unidade não sejam da mesma entidade, entende-se que a exploração pertence àquela que a faz de acordo com os critérios utilizados no caso concreto pela lei fiscal.
5 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade da entidade gestora, mas não titular da exploração, ser admitida como associado com interesses coincidentes.

Artigo 7.º – Admissão de grupos económicos como associados de pleno direito
1 – Os grupos económicos de empresas que reúnam os requisitos necessários para serem admitidas como associados de pleno direito poderão efetuar uma só inscrição que aglutina as empresas agrupadas que façam parte do setor, desde que estas estejam organizadas dessa forma e se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos em que estes são definidos na legislação comercial.
2 – A caracterização de conjunto de empresas e das unidades que explora como grupo económico não prejudica a determinação do número dos votos a que tem direito na assembleia geral, que são contados por unidade de saúde e adicionados para o respetivo exercício.
3 – Cada associado constituído como grupo económico designará um só representante de todas as suas empresas, para as suas relações com a APHP.
4 – As comparticipações financeiras dos associados constituídos em grupo económico terão correspondência com o número de votos de que dispõem na assembleia geral, nos termos do artigo 35.º, da forma que constar do regulamento respetivo.
5 – Cada grupo económico só poderá desempenhar em cada mandato um lugar nos órgãos sociais.

Artigo 8.º – Associados com interesses coincidentes
1 – Podem pedir a sua inscrição como associados da APHP entidades sem natureza empresarial ou que não façam parte do setor privado, que efetivamente exerçam a atividade económica da hospitalização privada.
2 – Podem também pedir a sua inscrição como associados da APHP entidades com ou sem natureza empresarial, sem natureza pública, que façam parte do setor da saúde mas que exerçam atividades com conexão relevante à hospitalização privada.
3 – As entidades referidas nos números anteriores não podem estar inscritas noutras associações empresariais.

Artigo 9.º – Associados observadores por pedido ou convite
1 – Podem ser admitidos como associados observadores, entidades com natureza académica, científica, cultural ou social, com intervenção reconhecida na área da saúde, por seu pedido, por proposta de associado de pleno direito ou por convite aprovado em assembleia geral.
2 – A assembleia geral aprovará o estatuto dos associados observadores.

Artigo 10.º – Competência para admitir associados
1 – É da competência da direção admitir os associados de pleno direito, em observância de normas regulamentares que a assembleia geral venha a fixar, se e quando entender.
2 – É da competência da direção admitir condicionalmente os associados com interesses coincidentes, cabendo à assembleia geral a confirmação ou decisão de não admissão desses associados.
3 – É da competência exclusiva da assembleia geral a admissão de associados observadores, que só participarão em atividades da APHP depois da sua deliberação.

Artigo 11.º – Processo de admissão
A tramitação dos processos de admissão dos sócios é da competência da direção, nos termos de regulamento que elaborará e divulgará no sítio da APHP na Internet.

Artigo 12.º – Perda da qualidade de associado
1 – Perdem a qualidade de associado as entidades que pedirem a sua exoneração e os que forem exonerados por deliberação da assembleia geral.
2 – A exoneração de associados de pleno direito é sempre precedida de processo disciplinar instruído pela direção ou por instrutor especialmente designado para o efeito, o que deverá sempre ocorrer quando incida sobre titular dos órgãos sociais.
3 – A exoneração de associados não compreendidos no número anterior não depende de procedimento quando se baseie na não verificação dos pressupostos que presidiram à admissão respetiva, sendo deliberada por proposta fundamentada de qualquer órgão social ou de qualquer associado de pleno direito, contando-se apenas os votos de base.
4 – O associado exonerado perde o direito ao património social.

Secção II – Direitos e deveres dos associados
Artigo 13.º – Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Tomar parte nas assembleias gerais, nas assembleias das secções e bem assim nas reuniões e atividades para que forem convocados;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos previstos nestes estatutos;
d) Apresentar aos órgãos sociais competentes as sugestões julgadas convenientes para a realização dos fins da mesma e requerer a sua intervenção para a defesa dos interesses dos associados;
e) Frequentar a sede da APHP e utilizar os seus serviços nas condições definidas;
f) Ser representado pela APHP, quando essa representação seja legalmente possível e regulamentarmente admissível;
g) Ter acesso às informações e estudos disponíveis sobre o setor;
h) Usar o logótipo com a legenda “Associado da APHP”, nos termos do regulamento respetivo;
i) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias que a APHP venha a proporcionar.

Artigo 14.º – Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Cumprir as determinações regulamentares emanadas dos órgãos sociais, e como as emergentes destes estatutos;
b) Participar na vida e gestão administrativa da APHP, nomeadamente através do exercício dos cargos sociais para que forem eleitos;
c) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que visem o desenvolvimento e o prestígio da APHP assim como a realização dos seus fins;
d) Pagar a jóia de admissão e pontualmente as quotas periódicas, que forem devidas nos termos dos estatutos;
e) Satisfazer outros encargos financeiros que lhe couberem, de harmonia com o estabelecido pela assembleia geral;
f) Obedecer aos princípios gerais de ética que regem todas as atividades relacionadas com o setor da saúde;
g) Respeitar as normas deontológicas que a assembleia geral aprovar para o setor;
h) Manter atualizado o registo dos seus dados de identificação na APHP, nos termos constantes do regulamento respetivo.

Artigo 15.º – Direitos e deveres dos associados observadores
Os associados observadores não têm direito de voto nem podem ser membros dos órgãos sociais mas gozam da generalidade dos direitos e dos deveres dos outros membros, com as limitações impostas pelo seu estatuto.

Artigo 16.º – Contribuições financeiras
1 – Todos os associados contribuem para as despesas da associação através da jóia de inscrição e das quotizações periódicas, em montantes aprovados anualmente pela assembleia geral que deliberar sobre o orçamento e plano de atividades, segundo as regras de distribuição de encargos constantes do regulamento de contribuições financeiras dos associados, que levará em consideração os níveis de atividade de cada associado, designadamente o número e a dimensão das suas unidades de saúde.
2 – É da competência da direção fixar os termos em que devem ser pagas as quotizações dos associados, em consonância com o plano de atividades.

Artigo 17.º – Exercício de direitos dos associados
O exercício de direitos sociais por qualquer associado é dependente da regularidade da sua situação contributiva perante a APHP.

Artigo 18.º – Representação
1 – Para exercerem os seus direitos e deveres sociais os associados que sejam pessoas coletivas devem designar um dos membros do seu órgão de administração para o efeito.
2 – A designação do representante a que se refere o número anterior deverá ser feita por deliberação do seu órgão de administração e ser devidamente documentada em ata ou documento adequado, quando o associado faça parte dos órgãos sociais da APHP, sendo bastante documento escrito subscrito por quem obrigue o associado, nas restantes situações.
3 – A designação de representante do associado junto da APHP tem natureza permanente, mantendo-se válida enquanto não for comunicada a substituição, que pode ser eventual ou definitiva.

Secção III – Disciplina
Artigo 19.º – Infrações disciplinares
1 – Constitui infração disciplinar, e como tal punível nos termos desta secção, o não cumprimento de qualquer dos deveres previstos nestes estatutos e nos regulamentos da APHP e bem assim a prática de atos contrários aos objetivos da associação ou suscetíveis de afetar o seu prestígio.
2 – Compete à direção a instrução e decisão dos processos disciplinares e a aplicação das correspondentes sanções, com exceção da exoneração, que é da competência da assembleia geral.
3 – Nenhuma sanção poderá será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda prazo não inferior a quinze dias para apresentar a sua defesa.

Artigo 20.º – Sanções
1 – As infrações disciplinares previstas no artigo anterior serão punidas com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa até ao quíntuplo do montante da quota mensal correspondente ao infrator;
d) Suspensão temporária até seis meses;
e) Exoneração.
2 – A suspensão prevista nos termos da alínea d) do número anterior privará o associado suspenso dos direitos sociais que a decisão declarar, mantendo-se em qualquer caso a obrigação de pagamento das contribuições previstas nestes estatutos.
3 – A direção poderá ainda aplicar a pena de suspensão temporária até à primeira assembleia geral subsequente, para submissão a esta de proposta da aplicação da pena cumulativa de exoneração, quando a infração em causa seja o incumprimento de obrigações de pagamento de comparticipações financeiras por associado de pleno direito.

Secção IV – Recursos
Artigo 21.º – Recurso dos atos da direção
1 – Os associados e os candidatos a associados podem recorrer para a assembleia geral dos atos da direção praticados em matérias reguladas neste capítulo, no prazo de quinze dias, sendo o respetivo recurso apreciado na primeira reunião que venha a ser convocada em momento posterior, exceto nos casos em que o tempo que se preveja que venha a decorrer torne inútil o recurso ou a manutenção da deliberação possa provocar grave prejuízo ou injustiça, em que se convocará de imediato a assembleia geral.
2 – Cabe ao presidente da assembleia geral apreciar e decidir os pedidos de imediata convocatória que lhe sejam formulados, com invocação dos motivos enunciados no número anterior.
3 – O associado em causa constituirá provisão para as despesas com a convocação e realização urgente da assembleia, suportando-as nos termos que a assembleia decidir, se o recurso não vier a ter provimento integral.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Secção I – Disposições gerais

Artigo 22.º – Órgãos sociais
1 – São órgãos da APHP a assembleia geral, as assembleias das secções, o conselho fiscal e a direção.
2 – Embora não tenham a natureza de órgão da APHP, quando a organização das tarefas o recomende, poderão ser designados um diretor-geral e um secretário-geral.

Artigo 23.º – Eleição e duração dos mandatos
1 – Os órgãos da APHP são eleitos em assembleia geral por escrutínio secreto.
2 – Nenhum associado pode, no mesmo mandato, ser eleito ou cooptado para mais do que um órgão.
3 – Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos mas os seus titulares mantêm-se em funções até à sua efetiva substituição.

Artigo 24.º – Forma de exercício
1 – Todos os cargos de eleição são gratuitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – A assembleia geral pode deliberar a remuneração de determinado cargo em período previamente fixado, definindo o respetivo montante ou delegando na direção a competência para essa definição.

Secção II – Assembleia geral
Artigo 25.º – Constituição
1 – A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 – Os associados poderão fazer-se representar em determinada assembleia por outro associado que não poderá deter mais do que um mandato.

Artigo 26.º – Mesa da assembleia geral
1 – A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
2 – Incumbe ao presidente convocar as assembleias, dirigir os respetivos trabalhos, dar posse aos eleitos, decidir sobre os pedidos de escusa ou recusa dos titulares dos cargos sociais e dar despacho e assinar o expediente da mesa.
3 – Cabe ao secretário auxiliar o presidente, substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e redigir as atas das reuniões.
4 – Na ausência de um ou dos dois titulares da mesa da assembleia geral, esta designará, de entre os associados presentes, os que substituirão os membros ausentes e dirigirão os trabalhos.

Artigo 27.º – Competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir os órgãos sociais e seus membros;
b) Definir as linhas estratégicas de orientação da APHP de acordo com os interesses dos associados e no respeito pelas responsabilidades sociais do setor;
c) Deliberar sobre o plano de atividades anual, sobre o orçamento respetivo e sobre a origem dos fundos que este prevê;
d) Deliberar sobre as orientações gerais a seguir em matéria de regulamentação coletiva de trabalho;
e) Apreciar anualmente o relatório e as contas da direção, após parecer do conselho fiscal;
f) Deliberar a alteração destes estatutos;
g) Aprovar os regulamentos da APHP que não sejam da competência da direção;
h) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis e a prestação de garantias que onerem bens imóveis;
i) Fixar a jóia a pagar pelos novos associados;
j) Deliberar sobre a exoneração de associados e sobre a propositura de ações contra associados e contra membros ou antigos membros dos órgãos sociais, por atos praticados no exercício das suas funções;
k) Deliberar sobre a fusão da APHP com outras associações patronais que representem os interesses do mesmo setor de atividade e sobre a dissolução da associação;
l) Exercer todas as competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos;
m) Tomar as deliberações necessárias à vida da sociedade que não sejam da competência de outro órgão;
n) Resolver os casos omissos e promover a interpretação uniforme de regras, diretivas e planos cuja aplicação incida na atividade dos associados da APHP.
n) Resolver os casos omissos e promover a interpretação uniforme de regras, diretivas e planos cuja aplicação incida na atividade dos associados da APHP.

Artigo 28.º – Reuniões
A Assembleia Geral reúne:
a) Em sessão anual a realizar até 31 de março, para:
I. Deliberar sobre o relatório e contas da direção do exercício transato;
II. Eleger os órgãos sociais, quando tal deva ter lugar.
b) Em sessão anual a realizar até 15 de dezembro de cada ano, para deliberar sobre o plano de atividades e sobre o orçamento para o ano seguinte e deliberar sobre as orientações gerais a seguir em matéria de regulamentação coletiva de trabalho;
c) Sempre que convocada para o efeito pelo presidente da mesa, nos termos estatutários;
d) A sessão anual referida na alínea a) desta cláusula poderá ocorrer até 31 de maio, quando se destinar também aos fins previstos no respetivo parágrafo II.

Artigo 29.º – Convocação
1 – A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa ou, na sua ausência definitiva ou por período superior a trinta dias, sucessivamente pelos seguintes titulares de órgãos, pela ordem indicada, na falta do anterior pelo citado período:
a) Pelo secretário da mesa da assembleia geral;
b) Pelo presidente do conselho fiscal;
c) Pelo presidente da direção.
2 – As assembleias gerais anuais serão convocadas por requerimento do presidente da direção, instruído com os documentos a apreciar pela assembleia e com o parecer do conselho fiscal quando exigível e com o processo eleitoral, nos casos em que haja que fazer eleição dos órgãos sociais ou de substituição de seus membros.
3 – A assembleia geral será também convocada quando for requerido pelo conselho fiscal, pela direção ou por conjunto de associados que represente um quinto do seu total, excluídos os associados observadores.
4 – A assembleia será ainda convocada por iniciativa do presidente da mesa ou de quem o substitua nos termos do número 1 deste artigo, nas situações em que essa competência lhe é conferida nestes estatutos.

Artigo 30.º – Convocatória
1 – A convocação de qualquer assembleia geral deverá ser feita por meio de aviso convocatório enviado por via postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias e no qual se indicará o dia, a hora, local da reunião, respetiva ordem de trabalhos e menção da disponibilização na sede e delegações da APHP dos elementos a apreciar.
2 – Em caso de extrema urgência, invocada pelo requerente e assim considerada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a convocatória poderá ser expedida em prazo inferior ao mencionado no número anterior, devendo ser simultaneamente transmitida de imediato, por telecópia ou correio eletrónico.
3 – Quando a assembleia em causa tenha por finalidade realizar eleições, a sua convocatória deverá ser feita com quarenta e cinco dias de antecedência, de forma a poderem ser organizadas as listas concorrentes.

Artigo 31.º – Funcionamento
1 – Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria que não tenha sido incluída na ordem de trabalhos, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
2 – A assembleia geral poderá deliberar em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos associados.
3 – Quando não esteja reunido o quórum previsto no número anterior, a assembleia geral poderá deliberar meia hora mais tarde, seja qual for o número de associados presentes ou representados.

Artigo 32.º – Forma das votações
As votações assumirão uma das seguintes formas, nos casos indicados:
a) Por escrutínio secreto nas eleições de órgãos ou quando se vote a sua destituição ou de seus membros, através de boletim depositado em urna ou enviado por via postal e em todos os casos em que se admita o voto por correspondência;
b) Por indicação verbal ou por sinal convencional do sentido de voto nos restantes casos;
c) Nominalmente, quando por razões ponderosas o presidente da mesa o considerar conveniente.

Artigo 33.º – Voto por correspondência
1 – Quando seja admitido estatutariamente o voto por correspondência, o associado que pretenda exercer o seu direito dessa forma deverá requerer, com a antecedência necessária, que lhe sejam facultados os boletins respetivos, que deverá devolver depois de neles assinalar o sentido de voto, em envelope fechado, que referencie o ato eleitoral mas omitindo qualquer outra identificação, encerrado dentro de subscrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia, para a sede da APHP, que deverá enviar em correio registado sob registo ou por portador com protocolo, de forma a ser recebido até uma hora antes do momento designado para início da votação.
2 – O presidente da mesa destruirá os votos que receba em desconformidade com o disposto no número anterior, sem que possa tomar conhecimento do seu sentido, lavrando termo do facto no livro de atas.
3 – É admitido o voto por correspondência nos atos eleitorais e nas deliberações para as quais se exija maioria definida em função do número de associados.

Artigo 34.º – Quórum das deliberações em geral
As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, exceto nos casos em que estes estatutos exijam maioria mais qualificada.

Artigo 35º – Votos
1 – Cada associado tem direito a um voto de base por cada unidade de saúde que explore.
2 – Por cada unidade de saúde com internamento, os associados adicionarão os seguintes votos correspondentes ao escalão em que a sua dimensão se situe:
a) 1 voto quando a unidade tenha entre 25 e 50 camas;
b) 2 votos quando a unidade tenha entre 51 e 100 camas;
c) 3 votos quando a unidade tenha entre 101 e 150 camas;
d) 4 votos quando a unidade tenha mais de 150 camas.

3 – Consideram-se para este efeito camas de unidades de saúde com internamento, aquelas que se destinam a acolher doentes por períodos superiores a 24 horas, as de recobro de bloco operatório e as de cuidados intensivos.

Artigo 36.º – Quórum deliberativo especial
1 – A deliberação de destituição de membro dos órgãos sociais e as deliberações que importem alteração destes estatutos devem ser tomadas por dois terços dos votos detidos pelos associados presentes.
2 – A deliberação de fusão com outras instituições ou de dissolução e liquidação devem ser tomadas com dois terços dos votos de todos os associados e simultaneamente com dois terços dos votos dos associados de pleno direito, contando-se apenas os votos de base.
3 – A deliberação de exoneração de associados de pleno direito deve ser tomada com dois terços dos votos dos associados da mesma classe presentes, contando-se apenas um voto por associado.
4 – Para efeitos de cômputo das maiorias só se consideram os votos dos associados com plenitude de exercício de direitos.

Secção III – Secções e suas assembleias
Artigo 37.º – Organização das secções
1 – Os associados de pleno direito e os associados com interesses coincidentes agrupam-se em secções, de acordo com critérios de especialidade, tendo em conta a sua natureza, dimensão e atividade, a definir no regulamento das secções, aprovado em assembleia geral.
2 – São secções de carácter permanente:
a) A 1ª secção que agrupa as unidades de saúde com internamento e bloco operatório;
b) A 2ª secção que agrupa as unidades de saúde com internamento e sem bloco operatório.
3 – A 3ª e 4ª secções serão criadas por deliberação da assembleia geral, por proposta da direção ou de cinco associados que prossigam a atividade da secção a constituir.
4 – Os associados cuja atividade se possa enquadrar em mais do que uma secção pertencerão àquela que corresponda à das unidades de saúde que lhe confiram maior número de votos.

Artigo 38.º – Assembleias das secções
1 – As assembleias das secções são os órgãos consultivos dos outros órgãos da associação para as matérias de especial interesse para os associados nelas agrupados.
2 – É da competência da assembleia de cada secção apreciar e aprovar pareceres e recomendações sobre todas as matérias que sejam da competência da assembleia geral e sobre as que, sendo da competência da direção, lhe sejam submetidas por esta.
3 – A realização de assembleias de secções é facultativa e a sua convocação e funcionamento serão disciplinados no regulamento das secções.

Artigo 39.º – Secretário da secção

As assembleias das secções que o pretendam, e desde que a sua atividade o justifique, poderão eleger um secretário, encarregado de organizar os respetivos trabalhos.

Secção IV – Direção
Artigo 40.º – Composição
1 – A direção é composta por um presidente e quatro ou seis vogais.
2 – A direção será composta por um presidente e seis vogais quando a respetiva candidatura assim for apresentada, por opção dos seus proponentes e sempre que o número de secções seja superior a duas.
3 – Na elaboração das listas candidatas e na substituição dos seus membros, a composição da direção refletirá a diversidade dos interesses dos associados, devendo conter associados que estejam agrupados em todas as secções.
4 – As listas podem incluir, para além de associados, individualidades com comprovada idoneidade e experiência profissional relevante.

Artigo 41.º – Competência
Compete à direção gerir e representar a APHP, cabendo-lhe em especial e sem prejuízo de outras competências atribuídas nestes estatutos:
a) Representar a APHP em juízo e fora dele;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da APHP, bem como contratar o pessoal técnico e administrativo necessário;
c) Criar delegações e serviços que permitam otimizar a sua atuação e dirigir a sua atividade e extingui-los;
d) Decidir da mudança da sede;
e) Decidir da admissão dos associados, nos termos do respetivo regulamento e destes estatutos;
f) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações vinculativas da assembleia geral;
g) Elaborar projetos de regulamentos necessários ao funcionamento e prossecução dos fins da APHP;
h) Elaborar anualmente e submeter à assembleia geral plano de atividades e respetivo orçamento, e relatório e contas da direção do exercício transato;
i) Aplicar a disciplina nos termos dos presentes estatutos;
j) Submeter à apreciação da assembleia geral as propostas que se mostrem necessárias;
k) Tomar todas as resoluções que forem julgadas necessárias à eficaz aplicação dos contratos coletivos e demais relações de trabalho;
l) Negociar e estabelecer a contratação coletiva de trabalho, no quadro definido pela assembleia geral;
m) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da APHP e à defesa do setor de atividade.

Artigo 42.º – Reuniões
1 – A direção reunirá sempre que necessário e, pelo menos uma vez por mês, sendo convocada pelo seu presidente ou por dois vogais, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos membros.
2 – Sem prejuízo de maiorias qualificadas previstas nestes estatutos para determinados assuntos, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo 43.º – Vinculação da APHP
1 – A APHP obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente da direção e de outro membro da direção;
b) De dois membros designados da direção, em que esta tenha deliberado, por maioria dos seus membros, delegar poderes para determinado ato ou categoria de atos;
2 – A direção poderá deliberar, por maioria dos seus membros, nomear procuradores especiais, para a prática de atos determinados, durante período não superior a um ano, renovável.

Artigo 44.º – Secretário-geral
1 – A direção poderá designar secretário-geral e nele delegar os poderes de gestão corrente e de direção dos serviços internos da APHP, que este exercerá com o grau de autonomia constante do instrumento de nomeação.
2 – A direção poderá também confiar ao secretário-geral o acompanhamento de determinados dossiers, na dependência próxima de um dos seus membros.
3 – As funções do secretário-geral são exercidas no âmbito do programa e na confiança especial de cada direção, pelo que a sua contratação deve sempre prever a extinção do seu vínculo em simultâneo com a cessação do mandato da direção, seguindo os princípios por que se rege a comissão de serviço.

Secção V – Conselho fiscal
Artigo 45.º – Composição
O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 46.º – Competência
1 – Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar, quando o entenda, os elementos de contabilidade e de controlo financeiro da APHP e os serviços de tesouraria;
b) Acompanhar a execução orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direção;
d) Velar pelo cumprimento das disposições regulamentares e estatutárias, relatando as irregularidades de que tenha tomado conhecimento no seu parecer a que se refere a alínea anterior;
e) Dar parecer sobre a proposta de regulamento de contribuições financeiras dos associados e de regulamentos com incidência financeira, a submeter à assembleia geral;
f) Dar parecer sobre propostas e relatórios com incidência financeira que a assembleia geral lhe solicite;
g) Dar parecer sobre a participação da APHP no capital social de sociedades, quando a direção pretenda deliberar nesse sentido.
2 – O parecer a que se refere a alínea c) deve ser proferido no prazo de dez dias e os referidos nas alíneas e), f) e g) no de trinta dias, contados da data em que lhe forem entregues as versões definitivas dos elementos a apreciar.

Artigo 47.º – Funcionamento
1 – O conselho fiscal reunirá sempre que o presidente considerar conveniente e o convocar mas pelo menos duas vezes por ano.
2 – O conselho fiscal delibera por maioria dos seus membros, com voto de desempate do presidente.
3 – O presidente do conselho fiscal e qualquer dos seus membros, com o acordo de outro membro, pode participar nas reuniões da direção e em quaisquer assembleias das secções, quando entenderem fazê-lo, sem direito de voto.

Secção VI – Substituição e destituição de membros dos órgãos sociais
Artigo 48.º – Substituição
1 – Os órgãos mantêm-se em funções desde que neles permaneça a maioria dos seus membros.
2 – Quando faltem temporariamente, por período superior a trinta dias, quaisquer dos membros dos órgãos sociais, substituí-los-ão os membros substitutos, pela ordem que constavam na respetiva lista eleita.
3 – Quando falte definitivamente qualquer dos membros dos órgãos, efetuar-se-á a sua substituição por cooptação pelos membros em funções.
4 – Nos impedimentos temporários dos presidentes dos órgãos, por períodos inferiores a noventa dias, não se efetuará a sua substituição e as respetivas tarefas inadiáveis serão asseguradas pelo membro que lhe sucedia na ordem da lista eleita, que se encontre em funções.
5 – Quando faltar definitivamente o presidente de qualquer órgão, caberá aos membros deste, após preenchimento dos lugares vagos, eleger o novo presidente.

Artigo 49.º – Destituição de membros

1 – Os membros dos órgãos sociais podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia geral ou por efeito da exoneração do associado.
2 – Constituem motivos de destituição por deliberação da assembleia geral:
a) A prática de atos gravemente lesivos dos interesses coletivos prosseguidos pela APHP;
b) A violação grave dos estatutos, de regras deontológicos ou de normas fundamentais constantes dos regulamentos respetivos, bem como dos seus deveres como associado, se for o caso.
3 – A destituição de membro dos órgãos sociais é sempre precedida de processo disciplinar promovido por decisão conjunta dos presidentes de dois dos órgãos sociais, entendendo-se que cabem tais funções ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 – O processo disciplinar a que se refere o número anterior será instruído por instrutor especialmente designado para o efeito, devendo sempre ser respeitado o direito de contraditório, em prazo adequado, não inferior a quinze dias.
5 – Quando houver contra o mesmo associado e pelos mesmos factos, processos tendentes à destituição de membro dos órgãos sociais e à exoneração do associado, far-se-á a sua apensação, para tramitação e decisão conjuntas.
6 – O instrutor especialmente designado para os processos disciplinares referidos neste artigo, recolherá pareceres sobre o seu relatório e proposta de decisão, pelos presidentes que o promoveram e apresenta-o ao presidente da mesa da assembleia geral, a quem cabe a competência de a convocar para deliberar sobre a destituição e exoneração, sendo caso disso.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

Artigo 50.º – Data das eleições
1 – As eleições realizar-se-ão durante o mês de maio do ano subsequente ao termo de cada mandato, para todos os órgãos.
2 – Realizar-se-ão eleições extraordinárias para um órgão, se faltarem definitivamente a maioria dos respetivos titulares e os mandatos respetivos apenas vigoram pelo tempo necessário para se completar o triénio em curso.

Artigo 51.º – Cadernos eleitorais
1 – A direção elaborará cadernos eleitorais, dos quais constarão todos os sócios com direito a voto.
2 – Os cadernos eleitorais serão afixados na sede da APHP e serão facultados para consulta a todos os sócios que o requeiram a partir do oitavo dia a contar da publicação da convocatória para a assembleia geral com funções eleitorais.

Artigo 52.º – Listas de candidaturas
1 – A apresentação de candidaturas implica para os proponentes a obrigação de as mesmas serem apresentadas para todos os órgãos sociais a eleger.
2 – A apresentação far-se-á mediante entrega das listas ao presidente da mesa da assembleia geral até vinte dias antes do ato eleitoral.
3 – As listas serão subscritas, pelo menos por um quinto dos associados.
4 – Nenhum associado poderá ser proposto para mais de um cargo eletivo.
5 – Sem prejuízo do disposto no 4 do artigo 40.º, as listas de candidaturas incluem para a direção, representantes de todas as secções, nos termos constantes dos presentes estatutos e para os restantes órgãos devem incluir associados agrupados nas diversas secções, bem como um membro substituto para a direção e outro para o conselho fiscal.

Artigo 53.º – Lista apresentada pela direção
1 – A direção poderá igualmente apresentar até ao termo do prazo fixado no número 2 do artigo anterior, listas de candidaturas subscritas pela mesma.
2 – Se, findo o prazo fixado no número 2 do artigo anterior, não tiverem sido apresentadas candidaturas por grupos de associados, deverá a direção elaborar uma lista, a apresentar ao presidente da mesa nos oito dias seguintes ao termo daquele prazo.

Artigo 54.º – Comissão eleitoral
1 – Será constituída imediatamente após a convocatória da assembleia geral com funções eleitorais uma comissão fiscalizadora do processo eleitoral, composta pelo presidente da mesa da assembleia geral ou seu representante e por dois associados por ele designados.
2 – Cada lista candidata tem o direito de designar um representante para acompanhar os trabalhos da comissão fiscalizadora.
3 – A comissão eleitoral verificará a regularidade das listas candidatas e aceitá-las-á se estiverem em conformidade com os estatutos e regulamentos aplicáveis.
4 – Nos dez dias após termo do prazo para apresentação das listas, a comissão eleitoral comunicará aos associados a composição das listas concorrentes e seus programas de ação para o triénio.

Artigo 55.º – Programa de ação
A apresentação da lista de candidaturas será acompanhada da apresentação do respetivo programa de ação para o triénio.

Artigo 56.º – Recurso de atos no processo eleitoral
1 – Cabe à assembleia geral com funções eleitorais deliberar sobre recursos dos atos do presidente da mesa e da comissão eleitoral tomados no âmbito do respetivo processo.
2 – Os recursos a que se refere o número anterior são interpostos e motivados por escrito no prazo de quarenta e oito horas e em qualquer caso até à hora marcada para o início dos trabalhos, deliberando a assembleia sobre eles em definitivo, em ponto prévio ao ato eleitoral.

Artigo 57.º – Forma de votação
1 – A votação decorrerá na assembleia geral que se realizará nos termos constantes da sua convocatória, por escrutínio secreto, recaindo sobre listas completas integradas de todos os órgãos sociais, sendo os boletins de voto entregues dobrados em quatro ao presidente da mesa, que os depositará em urna fechada.
2 – Seguidamente e na presença dos presentes na assembleia o presidente da mesa introduz na urna fechada os votos por correspondência que recebeu.

Artigo 58.º – Apuramento
Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á ao apuramento final, considerando-se eleita a lista sobre que tenha recaído o maior número de votos.

Artigo 59.º – Protesto e recurso
1 – A mesa da assembleia eleitoral decidirá, em conformidade com o disposto nos presentes estatutos, os protestos apresentados no decurso do ato eleitoral.
2 – Poderá ser interposto para a assembleia geral com fundamento em irregularidades praticadas, recurso do ato eleitoral, logo que este esteja concluído. A motivação do recurso, de que constarão as provas necessárias, será apresentada por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de três dias a contar da realização do ato eleitoral.
3 – Recebido o recurso, a mesa da assembleia reunirá, conjuntamente com a comissão eleitoral, nos cinco dias imediatos à receção do recurso.
4 – O recurso será rejeitado se não fizer prova dos factos invocados ou se a prova for manifestamente insuficiente, não cabendo recurso desta decisão.
5 – Aceite o recurso, será convocada assembleia geral extraordinária que decidirá como última instância.
6 – Se a assembleia julgar procedente o recurso, o ato eleitoral será repetido no prazo máximo de trinta dias a contar da decisão da assembleia, concorrendo as mesmas listas, com as alterações que tiverem de ser introduzidas por força da decisão sobre o recurso.
7 – Os recursos têm efeitos suspensivos dos resultados do ato eleitoral.

Artigo 60.º – Posse
1 – Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data de posse.
2 – A posse terá lugar até oito dias após a realização do ato eleitoral ou, tendo havido recurso deste, até oito dias após a decisão definitiva que considere improcedente o recurso.

CAPÍTULO V
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 61.º – Receitas
Constituem receitas da APHP:
a) Os produtos das jóias e quotas, seus adicionais e suplementos;
b) Os juros de fundos depositados;
c) Os produtos provenientes da prestação de serviços especializados aos associados;
d) Os produtos provenientes da realização de colóquios, conferências, debates e encontros;
e) Quaisquer importâncias, fundos, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou que lhe sejam atribuídos.

Artigo 62.º – Despesas
As despesas da APHP serão exclusivamente as que resultarem da execução dos presentes estatutos, dos regulamentos aprovados, bem como do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 63.º – Orçamento
1 – A vida financeira e a gestão da APHP no seu conjunto ficam subordinados ao plano de atividades e respetivo orçamento anual aprovado pela assembleia geral.
2 – A proposta de plano de atividades e respetivo orçamento de cada exercício será submetida pela direção à assembleia geral até 30 de novembro do ano anterior.

Artigo 64.º – Relatório e contas anuais
A direção elaborará, com referência a 31 de dezembro de cada ano, e apresentará à assembleia geral anual seguinte, acompanhados do parecer do conselho fiscal, o relatório e contas de cada exercício.

Artigo 65.º – Reservas
O saldo de conta de resultado líquido de cada exercício será aplicado nos termos seguintes:
a) 10% para reserva obrigatória;
b) O restante para os fins associativos que a assembleia geral determinar.

 

Inclui alteração aprovada em 13 de outubro de 2016, com última alteração dos estatutos publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2009.

APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada